Junção de parecer. Caso julgado. Pressupostos

JUNÇÃO DE PARECER. CASO JULGADO. PRESSUPOSTOS 
APELAÇÃO Nº
 393/09.4TBSEI.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 05-07-2011
Tribunal: SEIA – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 493º, 495º, 497º, 498º E 525º DO CPC
Sumário:

  1. Por interpretação extensiva do disposto no artº 525º do CPC, quer até por aplicação analógica do disposto no artº 693º-B do CPC, deve entender-se que a junção de pareceres em recursos interpostos para a 2ª instância só pode ocorrer, como data limite, com as alegações de recurso (se forem juntos pelo recorrente) ou com as contra-alegações (se forem juntos pelo recorrido).
  2. A excepção do caso julgado pressupõe, nos termos do artº 497º, nºs 1 e 2 do CPC, a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
  3. O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal.
  4. Uma causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

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