Acidente de viação. Incapacidade permanente. Danos patrimoniais futuros

ACIDENTE DE VIAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
APELAÇÃO Nº
342/05
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Data do Acordão: 26-04-2005
Tribunal: VARA MISTA DE COIMBRA 
Legislação: ARTºS 564º, NºS 1 E 2, E 566º, Nº 3, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. A indemnização por danos futuros decorrentes de incapacidade permanente deve ser avaliada como dano patrimonial e corresponder a um capital produtor de rendimento que a vítima irá auferir e que se extinguirá no final do tempo provável da sua vida activa, a calcular com recurso à equidade (artºs 564º, nºs 1 e 2, e 566º, nº 3, do Código Civil).
  2. Considera-se adequada a indemnização de 36.000,00 euros, por danos patrimoniais futuros, se o sinistrado em acidente de viação tinha, à data do acidente, 21 anos, auferiu no ano anterior o salário mensal de 748,20 € e é portador de sequelas anatomo-funcionais que se traduzem numa incapacidade permanente parcial geral fixável em 10%.

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