Venda por amostra. Prazo de cumprimento

VENDA POR AMOSTRA. PRAZO DE CUMPRIMENTO
APELAÇÃO Nº
337/08.0TBOBR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO 
Data do Acordão: 28-06-2011
Tribunal: BAIXO VOUGA /ANADIA – JUÍZO DE GRANDE INST. CÍVEL – JUIZ 2 
Legislação: ARTS.406, 562, 762, 798, 799, 801, 805, 80, 913, 919 CC
Sumário:

  1. Venda sobre amostra é aquela que se realiza em face de uma parcela da mercadoria, ou de um tipo predeterminado desta, parcela ou tipo que devem ser aprovados pelo comprador antes da conclusão do contrato, devendo ser-lhe exactamente igual a mercadoria total, mais tarde entregue pelo vendedor.
  2. Nas obrigações a prazo, o prazo tanto pode ser originário (contemporâneo da obrigação) como subsequente, ou seja, quando as partes depois da constituição da obrigação sem prazo, estipulam posteriormente o prazo em que a prestação do devedor deve ser cumprida, de modo a dar-se o cumprimento da obrigação.
  3. Este termo pode ser essencial ou não essencial; aquele termo essencial pode ser objectivo, se deriva da natureza ou modalidade da prestação, sendo inútil para o credor a sua tardia realização, ou subjectivo se emerge da vontade expressa ou tácita das partes contratantes.
  4. Na essencialidade subjectiva, a vontade das partes pode ser, no sentido de ver no termo fixado o prazo-limite, improrrogável (termo subjectivo absoluto), para o cumprimento.
  5. No termo essencial objectivo e no subjectivo absoluto, findo o prazo sem a prestação devida há incumprimento definitivo da obrigação.

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