Exoneração do passivo restante. Indeferimento liminar. Requisitos

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. REQUISITOS  

APELAÇÃO Nº 324/11.1TBNLS-E.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 20-06-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE NELAS 
Legislação: ARTº 238º, Nº 1, AL. D) DO CIRE
Sumário:

  1. O CIRE veio introduzir uma nova medida de protecção do devedor que seja uma pessoa singular, ao permitir que, caso este não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerra­mento, venha a ser exonerado do pagamento desses mesmos créditos, desde que satisfaça as condi­ções fixadas no incidente de exoneração do passivo restante destinadas a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores.
  2. Este incidente é uma solução que não tem correspondência na legislação falimentar anterior e que se inspirou no chamado modelo de fresh start, nos termos do qual o devedor pessoa singular tem a possibilidade de se libertar do peso do passivo e recomeçar a sua vida económica de novo, não obstante ter sido declarado insolvente.
  3. É indiscutível que se não ocorresse a declaração de insolvência o devedor teria de pagar a totalidade das suas dívidas sem prejuízo da eventual prescrição, a qual pode atingir o prazo de 20 anos segundo a lei civil portuguesa.
  4. O procedimento em questão tem dois momentos fundamentais: o despa­cho inicial e o despacho de exoneração.
  5. A libertação definitiva do devedor quanto ao passivo restante não é concedida – nem podia ser – logo no início do procedimento, quando é proferido o despacho inicial a que alude o n.º 1, do art.º 239º do CIRE.
  6. Neste contexto, o CIRE veio estabelecer fundamentos que justificam a não concessão liminar da possibilidade de exoneração do passivo restante, os quais se traduzem em compor­tamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuí­ram ou a agravaram.
  7. É no momento do despacho inicial que se tem de analisar, através da ponde­ração de dados objectivos, se a conduta do devedor tem a possibilidade de ser merece­dora de uma nova oportunidade, configurando este despacho quando posi­tivo, uma declaração de que a exoneração do passivo restante será concedida, se as demais condições futuras exigi­das vierem a ser cumpridas.
  8. Assim, nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 238º do CIRE, o legislador tipificou várias situações que, a verificarem-se, devem conduzir desde logo ao indefe­rimento liminar da pretensão do insolvente de exoneração do seu passivo restante.
  9. Na alínea d) deste preceito estabeleceu-se que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abs­tido dessa apre­sentação nos seis meses seguintes à verifica­ção da situação de insolvência, com pre­juízo em qualquer dos casos para os credo­res, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação eco­nómica.
  10. Assim, não é suficiente para se poder concluir pela ocorrência daquele pre­juízo a verificação da apresentação tardia à insolvência, ou seja presumir pela sua verificação, sendo necessário a prova da sua verificação, a qual há-se resultar de factos atinentes à conduta do insolvente que o impossibilitem de beneficiar da exoneração do passivo restante, nomeadamente de actos que consubstanciem a diminuição do seu património ou à contracção de novas dívidas após a verificação da sua situação de insolvência.

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