Justificação notarial. Caducidade. Ónus da prova
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL. CADUCIDADE. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 2766/04
Relator: DR. HELDER ALMEIDA
Data do Acordão: 16-11-2004
Tribunal: SEIA
Legislação: ARTIGO 101.º DO CÓDIGO DO NOTARIADO; ARTIGO 343.º, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 7.º DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL
Sumário:
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A acção de impugnação da escritura de justificação notarial não está sujeita a qualquer prazo de caducidade, preclusivo do exercício do direito, podendo ser intentada antes ou após a ocorrência da inscrição registral.
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A acção de impugnação da escritura de justificação notarial é de simples apreciação negativa, cabendo ao réu fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado na escritura de justificação, demonstrando a consonância com a realidade de tudo aquilo que nesse instrumento alegou.
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Ao réu justificante não aproveita a presunção derivada do registo (artigo 7.º do Código do Registo Predial), porquanto, tendo tal registo sido lavrado com base na escritura de justificação, uma vez posta em causa com a propositura da acção de impugnação esse registo deixa de poder operar.