Condução sob a influência do álcool. Direito de regresso

CONDUTOR SOB A INFLUÊNCIA DO ALCOOL. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. PRESSUPOSTOS PARA O EFEITO REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELA 2.ª INSTÂNCIA
APELAÇÃO Nº
2705/03
Relator: DR. GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 02-12-2003
Tribunal Recurso: LEIRIA
Legislação Nacional: ART. S 19°, AL. C), DO D. L. N° 522/85 DE 31/12, E ART. 712° DO C P C
Sumário:

  1. Para haver responsabilidade do condutor de um veículo nos termos do art. 19°, al. c ), do D. L. n° 522/85, de 31/12 (por ter agido sob a influência do álcool) não se toma necessário que essa condução seja efectuada no interesse e sob as ordens do dono do veículo (como comissário).
  2. Sendo um condutor portador de uma taxa de alcoolemia de 1, 10 g/l, é de concluir que tenha os reflexos pessoais ecentuadamente perturbados, com aumento do tempo de reacção, facto que pode contribuir para a imobilização da viatura no espaço livre e visível à sua frente (verificação do nexo de causalidade entre esse estado de alcoolemia do condutor e a produção do evento).
  3. Na reapreciação da matéria de facto pela 2.ª Instância importa respeitar os princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, pelo que, em regra, o uso por este Tribunal do controle e sindicalidade sobre a convicção adquirida pelo juiz de 1.ª Instância deve restringir-se a casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão.

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