Divórcio. Casa morada de família
DIVÓRCIO. SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS. CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
APELAÇÃO Nº 2657/05
Relator: DR. HELDER ROQUE
Data do Acordão: 15-11-2005
Tribunal: POMBAL
Legislação: ARTIGOS 1724.º, B); 1793.º, N.º 2; 2003.º, N.º 1; 2009.º, N.º 1, A) E 2016.º, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL Sumário:
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Pretende a lei que a casa de morada da família, decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, possa ser utilizada pelo cônjuge ou ex-cônjuge a quem for mais justo atribuí-la, tendo em conta, designadamente, as necessidades de um e de outro, protegendo aquele que mais seja atingido pelo divórcio ou pela separação, quanto à estabilidade da habitação familiar, que faz parte da prestação de alimentos, enquanto manifestação de um dever de manutenção e a permanência de um vínculo de solidariedade post-conjugal, que o divórcio não extingue, totalmente, ou seja, aquele dos cônjuges que mais carecido dela se mostrar, e só, secundariamente, se atendo a circunstâncias relativas à ocupação pretérita da casa ou à culpa imputada no divórcio ou na separação judicial.
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Sendo a habitação, que constituiu a casa de morada da família do casal, um bem comum da requerente e do requerido, na iminência de se vir a tornar um bem próprio daquele, em consequência de partilha judicial para separação das respectivas meações, onde aquela continua a residir, agora, sozinha, por não dispor de outra casa, nem condições económicas que lhe permitam aceder ao mercado imobiliário, e nem sequer aos preços do arrendamento urbano corrente, tendo o requerido a sua habitação, na moradia da mulher com quem vive, juntamente com uma filha desta, impõe-se que, na casa de morada de família, continue a viver a requerente, por ser o cônjuge que dela mais precisa, pois que só, assim, verá satisfeita a sua necessidade habitacional, sendo certo que nada justificaria que tivesse de abandonar a casa onde vive quando, relativamente ao requerido, se não coloca, presentemente, o problema da habitação.