Contrato de trabalho. Serviço doméstico. Retribuição em espécie
CONTRATO DE TRABALHO. SERVIÇO DOMÉSTICO. RETRIBUIÇÃO EM ESPÉCIE
APELAÇÃO Nº 262/06
Relator: ANTÓNIO F. MARTINS
Data do Acordão: 20-07-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÁGUEDA
Legislação Nacional: ARTºS 9º, Nº 2, DO DL Nº 235/92, DE 24/10; 81º E 82º DA LCT .
Sumário:
- Nos termos do artº 13º, nºs 1 e 2, do DL 508/80, de 21/10, diploma que definiu o contrato de serviço doméstico e estabeleceu as regras aplicáveis ao mesmo, a retribuição podia ser paga parte em dinheiro e parte em espécie, designadamente por alojamento condigno e por alimentação adequada .
- Do diploma que hoje regula o contrato de serviço doméstico, o DL nº 235/92, de 24/10, consta normativo idêntico, já que no seu artº 9º, nº 2, se estabelece igual princípio .
- Estando provado que uma trabalhadora doméstica tomava as suas refeições e dormia em casa da entidade patronal todos os dias da semana, mesmo quando esta estava ausente para férias, devem qualificar-se esse alojamento e alimentação da trabalhadora como uma prestação regular e periódica, presumindo-se constituir retribuição, nos termos dos artºs 81º, nº 2, e 82º, nº 3, da LCT .