Reconvenção. Servidão de passagem. Usucapião
RECONVENÇÃO. GARANTIA DA SUA ADMISSÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. APARÊNCIA DOS ACTOS POSSESSÓRIOS. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO POR DESNECESSIDADE
APELAÇÃO Nº 2564/05
Relator: DR. CURA MARIANO
Data do Acordão: 06-12-2005
Tribunal: JUIZOS CÍVEIS DE COIMBRA – 5º JUÍZO
Legislação: ARTºS 1287º ; 1547º, Nº 1 ; 1548º ; E 1569º, Nº 2, DO C. CIV.
Sumário:
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A admissão de um pedido reconvencional apenas garante a sua legalidade formal, não resultando daí qualquer juízo sobre o seu mérito, pelo que a circunstância de terem sido considerados provados os factos que o fundamentam não é suficiente para garantir a sua procedência . Esta depende ainda da operação de aplicação do direito aos factos e nada obsta a que daí resulte que o pedido seja improcedente .
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Uma das formas de constituição do direito de servidão é por usucapião – artº 1547º, nº 1, do C. Civ. – sendo necessário que exista uma situação possessória correspondente ao exercício de um direito de servidão por um determinado período de tempo – artº 1287º C. Civ.
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Apesar de ter existido uma mudança do traçado da servidão, o respectivo direito é o mesmo, passando apenas a ter como objecto um novo caminho implantado no mesmo prédio serviente, o que não determina que se tenha iniciado uma nova situação possessória relativamente a essa nova localização .
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Considerando que os actos de posse correspondentes ao exercício de um direito de servidão são de curta duração, como sucede com as servidões de passagem, a lei exige que se verifiquem sinais materiais exteriores dessa passagem, visíveis e permanentes, como garante da publicidade dessa posse qualificada .
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Constituindo uma passagem, ou um caminho, uma faixa de terreno delimitada e desimpedida, destinada ao trânsito de pessoas e/ou animais ou veículos, a existência duma passagem com marcas das rodas dos veículos que nelas transitem é um sinal inequívoco, visível e permanente de que ocorre uma situação possessória correspondente ao exercício de um direito de servidão .
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A desnecessidade de uma servidão corresponde a uma falta de justificação objectiva para a manutenção de um encargo para o prédio serviente, atenta a inutilidade ou escassa utilidade que a existência da servidão representa para o prédio dominante .
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Apesar de, normalmente, a situação jurídica de desnecessidade resultar duma alteração das circunstâncias do prédio dominante, nada impede que essa situação já ocorresse no momento da constituição da servidão por usucapião, e nada justifica que, nesses casos, o proprietário do prédio serviente não possa requerer a extinção de um encargo para o seu prédio que não tem justificação .