Respostas aos quesitos. Matéria de facto. Mediação imobiliária

RESPOSTAS AOS QUESITOS. MATÉRIA DE FACTO. MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA  

APELAÇÃO  Nº 2372/10.0TJCBR.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data do Acordão: 06-03-2012
Tribunal: COIMBRA 5º J C
Legislação: N.º 4 DO ARTIGO 646.º CPC
Sumário:

  1. Aplica-se por analogia o disposto no n.º 4 do artigo 646.º CPC quando o tribunal, ao responder a um quesito, vai além da matéria de facto nele contida, pelo que, nessa parte, a resposta considera-se não escrita.
  2. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual.
  3. Tendo o contrato de mediação imobiliária celebrado entre as partes sido declarado nulo, a ré tem que restituir ao autor os € 8 000 000,00 que dele recebeu a título de remuneração pelos serviços que lhe prestou e este que restituir àquela o valor dos serviços de mediação imobiliária que, de facto, foram prestados.

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  4.