Providência cautelar. Caducidade. Obrigação de indemnizar

PROVIDÊNCIA CAUTELAR. CADUCIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR  
APELAÇÃO Nº
215/2001.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 14-12-2010
Tribunal: SEIA – 1º J
Legislação: ART. 390º CPC
Sumário:

  1. O n.º 1 do artigo 390.º do CPC, exige como pressuposto da obrigação de indemnizar, duas condutas em alternativa: que a providência venha a ser considerado injustificada, ou que venha a caducar por facto imputável ao requerente.
  2. Comum a ambas as situações, é a exigência legal de culpa do requerente, traduzida nas expressões: «danos culposamente causados ao requerido» e «quando não tenha agido com a prudência normal».
  3. O momento a considerar para a aferição da existência ou não de “prudência normal” do requerente é aquele em que foi intentado o procedimento cautelar, averiguando-se se ocultou intencionalmente factos, se os deturpou conscientemente, ou se agiu de forma imprudente, ou com erro grosseiro, ou mesmo com culpa ofensiva da prudência exigível ao bom pai de família.
  4. Tendo entretanto sido intentada a acção principal, na qual, com trânsito em julgado, se declarou que os requerentes da providência ‘exerceram o seu direito, sem nada que o pudesse considerar de abusivo’, e se condenou o requerido no pagamento de uma indemnização, deixa de ser viável o juízo de culpa exigido pelo citado artigo 390.º, na acção de indemnização intentada pelo requerido, com fundamento na caducidade da providência.

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