Providência cautelar. Caducidade. Obrigação de indemnizar
PROVIDÊNCIA CAUTELAR. CADUCIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
APELAÇÃO Nº 215/2001.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 14-12-2010
Tribunal: SEIA – 1º J
Legislação: ART. 390º CPC
Sumário:
- O n.º 1 do artigo 390.º do CPC, exige como pressuposto da obrigação de indemnizar, duas condutas em alternativa: que a providência venha a ser considerado injustificada, ou que venha a caducar por facto imputável ao requerente.
- Comum a ambas as situações, é a exigência legal de culpa do requerente, traduzida nas expressões: «danos culposamente causados ao requerido» e «quando não tenha agido com a prudência normal».
- O momento a considerar para a aferição da existência ou não de “prudência normal” do requerente é aquele em que foi intentado o procedimento cautelar, averiguando-se se ocultou intencionalmente factos, se os deturpou conscientemente, ou se agiu de forma imprudente, ou com erro grosseiro, ou mesmo com culpa ofensiva da prudência exigível ao bom pai de família.
- Tendo entretanto sido intentada a acção principal, na qual, com trânsito em julgado, se declarou que os requerentes da providência ‘exerceram o seu direito, sem nada que o pudesse considerar de abusivo’, e se condenou o requerido no pagamento de uma indemnização, deixa de ser viável o juízo de culpa exigido pelo citado artigo 390.º, na acção de indemnização intentada pelo requerido, com fundamento na caducidade da providência.