Insolvência. Sentença. Embargos. Acção sub-rogatória. Grupo de sociedades. Apensação de processos. Personalidade jurídica

INSOLVÊNCIA. SENTENÇA. EMBARGOS. ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA. GRUPO DE SOCIEDADES. APENSAÇÃO DE PROCESSOS. PERSONALIDADE JURÍDICA  
APELAÇÃO  Nº
213/10.7T2AVR-A.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 07-09-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE COMÉRCIO DE AVEIRO
Legislação: ARTºS 606º CC; 2º E 86º, Nº 2, DO CIRE
Sumário:

  1. Os embargos à sentença declaratória de insolvência não são meio adequado para neles se exercer a acção sub-rogatória, prevista no artº 606º do CC.
  2. O CIRE (aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/03) não contém um regime específico sobre a insolvência no grupo de sociedades, eliminando a coligação, prevista anteriormente no CPEREF (redacção do DL nº 315/98, de 20/10) passando a estatuir (artº 86º, nº 2) a apensação de processos, devendo interpretar-se extensivamente de modo a permitir, em determinadas condições, uma consolidação substancial, através de liquidação conjunta.
  3. A lei não atribui personalidade jurídica ao grupo de sociedades, separada e autónoma das sociedades componentes, como sujeito de direito (“personificação do grupo”).
  4. Porque as sociedades de grupo, mesmo em domínio total, mantêm autonomia jurídica, não obsta à declaração de insolvência de uma ou de várias delas, face ao conteúdo do artº 2º do CIRE.
  5. O levantamento da personalidade colectiva no âmbito do grupo de sociedades tem natureza excepcional e pressupõe, além do mais, que a personalidade tenha sido usada de modo ilícito ou abusivo para prejudicar terceiros, segundo o critério do abuso de direito.

     

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