Insolvência. Pessoal. Exoneração do passivo restante

INSOLVÊNCIA. PESSOAL. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE

APELAÇÃO Nº 1058/11.2TBCNT-C.C1
Relator: FREITAS NETO 
Data do Acordão: 11-07-2012
Tribunal: CANTANHEDE 2º J 
Legislação: ARTIGOS 18.º;236.º; 237.º, ALÍNEA A); 238.º, Nº 1, ALÍNEA D), E Nº 2; 239.º, 2 E 4; 243.º, 1 245.º, N.º 1; 246.º, N.º 1237, ALÍNEA A) E 238, Nº 1, ALÍNEA D), E Nº 2 DO CIRE DO CIRE
Sumário:

  1. São requisitos cumulativos do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante: o incumprimento de dever de apresentação à insolvência ou, não existindo tal dever, a ultrapassagem do prazo de seis meses após a verificação da situação de insolvência dos requerentes; o prejuízo para os credores; o conhecimento ou a obrigação de não ignorar, com culpa grave, a inexistência de perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
  2. O prejuízo para os credores tem de ser concretamente comprovado por factos que o consubstanciem, e que não devem ser confundidos com o mero incremento do passivo em função da contagem dos juros. Por isso mesmo, não é sobre os ombros do devedor que impende qualquer prova de matéria negativa; é antes aos credores e ao administrador que incumbe a prova do facto positivo da ocorrência desse prejuízo.
  3. Só o nexo de causalidade entre a demora na apresentação à insolvência para além do prazo estipulado na lei, ou independentemente do prazo, quando seja obrigatória – e, por via disso, na produção dos efeitos decorrentes do processo – e o agravamento da garantia patrimonial poderá ser eleito como impeditivo do benefício, à luz das exigências ínsitas na alínea d) do nº 1 do art.º 238 do CIRE. A factualidade apurada deve, por conseguinte, retratar essa particular relação causal.
  4. Não é bastante, para tirar a ilação da comprovação do prejuízo para os credores, a mera constatação de acumulação de juros, ou tão pouco, o surgimento de mais passivo numa fase anterior ao momento em que, verificada a situação de insolvência, o devedor deva requerê-la.
  5. Até ao momento em que se deva ter por confirmado o incumprimento generalizado – momento que baliza a situação de insolvência – pode haver aparecimento de novas obrigações, sem que esse prejuízo para os credores anteriores releve para o efeito da al.ª d) do nº 1 do art.º 238.
  6. E se os devedores ainda dispõem de 6 meses para se apresentarem à insolvência, apenas o prejuízo que concretamente tenha advindo para os credores a partir desses 6 meses é que verdadeiramente deve ser apurado.
  7. O agravamento do passivo ou a depreciação das garantias de algum dos vários créditos que se produzam subsequentemente ao esgotamento desse prazo é que podem constituir dano para os credores.

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