Anulação do julgamento. Ampliaçao da matéria de facto. Meios de prova
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. AMPLIAÇAO DA MATÉRIA DE FACTO. MEIOS DE PROVA
APELAÇÃO Nº 2106/11.1TBLRA-A.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 20-10-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS. 423 Nº2 E 3, 511, 662 Nº2 C) CPC
Sumário:
Tendo sido anulada a sentença e ordenada a ampliação da matéria de facto, com repetição do julgamento nessa parte – artigo 662.º, n.º 2. al. c), do CPC –, é permitido às partes indicarem novas testemunhas no caso dessa matéria aditada não constar dos articulados, sem prejuízo da norma do artigo 511.º do CPC que estabelece um limite máximo ao rol de testemunhas, sendo também admissível a junção de documentos, nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 423.º do CPC.