ANSR. Princípio da proibição da reformatio in pejus. Direito contraordenacional

ANSR. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DIREITO CONTRAORDENACIONAL

RECURSO CRIMINAL Nº2977/22.6T8VIS.C1
Relator: JOÃO NOVAIS
Data do Acórdão: 10-05-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO LOCAL CRIMINAL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 147.º DO CÓDIGO DA ESTRADA; ARTIGO 419.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 49.º, N.º 2, ALÍNEA C), DO D.L. N.º 232/79, DE 24 DE JULHO; ARTIGO 58.º, N.º 2, ALÍNEA C), NA REDACÇÃO INICIAL DO DECRETO LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO/RGCO; ARTIGO 72.º-A DO RGCO

Sumário:

I – A suspensão da execução da sanção acessória de apreensão do veículo apenas tem aplicação às pessoas singulares.
II – No recurso interposto unicamente pela arguida o tribunal não pode determinar a não suspensão da sanção acessória de apreensão do veículo aplicada pela autoridade administrativa, porque tal constitui uma modificação da sanção em prejuízo da arguida/recorrente, em violação da proibição da reformatio in pejus, consagrada no artigo 72.º-A do RGCO.
III – O princípio da proibição da reformatio in pejus, do artigo 72.º-A do RGCO, abrange o tipo de sanção escolhida, o valor da coima, a condenação em sanção acessória que não figure na decisão administrativa, bem como a não suspensão desta sanção, quando a ANSR determinou essa suspensão.
IV – A sanção acessória com execução suspensa constitui uma sanção diferente e autónoma da sanção acessória efectiva, em similitude com a consideração da pena de prisão com execução suspensa como uma pena autónoma relativamente à pena de prisão efectiva.

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