Ampliação do objeto do recurso. Ausência de conclusões. Rejeição da impugnação da decisão de facto. Inadmissibilidade de despacho de aperfeiçoamento. Acidente de viação. Relação de comissão. Manobra de ultrapassagem. Concorrência de culpas. Montantes indemnizatórios
AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONCLUSÕES. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO. INADMISSIBILIDADE DE DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO. ACIDENTE DE VIAÇÃO. RELAÇÃO DE COMISSÃO. MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. MONTANTES INDEMNIZATÓRIOS
APELAÇÃO Nº 1203/22.2T8GRD-C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 07-11-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 496.º, N.ºS 2 E 4, 500.º, N.ºS 1 E 2, 503.º, N.º 3, 570.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL, 24.º, N.º 1, E 38.º, N.ºS 1 E 2, AL.ª C), DO CÓDIGO DA ESTRADA, 607.º, N.º 4, 639.º, N.º 3, 640.º E 641.º, N.º 2, AL. B), DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – O recorrido, ao requerer a ampliação do objecto de recurso, tem de concluir as suas alegações, com uma síntese conclusiva, das quais resultem as questões de direito ou de facto que coloca à reapreciação do tribunal, sob pena de rejeição liminar da ampliação requerida, por aplicação do disposto no art.º 641.º, n.º 2, al. b), do C.P.C..
II – O não cumprimento pelo recorrente que pretende a reapreciação da matéria de facto, dos ónus impostos pelo art.º 640.º do C.P.C., determina a rejeição nesta parte do recurso, por tal omissão não ser passível do despacho de aperfeiçoamento previsto no art.º 639.º, n.º 3, do C.P.C..