Ampliação do âmbito do recurso. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Assinatura de documento particular. Forma da doação de coisas móveis
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. ASSINATURA DE DOCUMENTO PARTICULAR. FORMA DA DOAÇÃO DE COISAS MÓVEIS
APELAÇÃO Nº 125/20.6T8TND.C1-A
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 12-07-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGO 636.º, DO CPC E ARTIGOS 373.º, N.º 1 E 947.º, N.º 2, 2.ª PARTE, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Se os recorridos pretendem a eliminação de determinados factos provados, que indicaram apenas na resposta à alegação da contraparte, e não no seu recurso principal, tal pretensão deverá ser desatendida se não ampliado o objeto do recurso conforme se prevê no art.º 636º do CPC.
II – Assinatura é a subscrição do documento com o nome do seu autor; a subscrição é requisito essencial do documento particular – art.º 373º, n.º 1 do Código Civil.
III – No referido normativo não se especifica se o ato de assinar o documento exige, para que se considere existir assinatura (documento assinado), que o signatário escreva o seu nome completo ou apenas só alguns nomes, pelo que não será necessário que a assinatura contenha o nome completo.
IV – Na situação prevista no art.º 947º, n.º 2, 2ª parte, do CC (doação de coisa móvel sem tradição da coisa doada), interessa que os carateres lançados no documento mostrem que foi assinado por determinada pessoa, que o quis assinar e assinou efetivamente.
V – Se a doadora “estava debilitada fisicamente e por isso, nos últimos tempos, já só assinava com o primeiro nome”, devemos considerar o documento assinado e a doação formalmente válida