Ampliação do âmbito do recurso. Erro no meio processual. Danos causados por coisas. Dever de a vigiar
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO. ERRO NO MEIO PROCESSUAL. DANOS CAUSADOS POR COISAS. DEVER DE A VIGIAR
APELAÇÃO Nº 601/20.0T8CNT.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 12-07-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CANTANHEDE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 636.º, N.º 1 E 193.º, AMBOS DO CPC E ARTIGO 493.º , N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – A ampliação do objeto do recurso da parte contrária só é admissível nos casos em que à parte não é facultada, por falta de legitimidade ad recursum – decorrente da circunstância de ser parte vencedora – a interposição de recurso independente ou subordinado: se a parte não for vencedora, mas vencida, ainda que só parcialmente, a lei não lhe abre a faculdade da ampliação do objeto do recurso, o que se compreende dado que neste caso lhe é lícito interpor recurso autónomo independente ou só subordinado;
II – A correção do erro do apelado sobre o meio processual adequado a levar ao tribunal ad quem a apreciação de parte do seu pedido no qual sucumbiu, não é admissível, se o direito ao recurso autónomo independente tiver sido atingido pela caducidade e a convolação do requerimento de ampliação do objeto do recurso para recurso subordinado importar uma diminuição das garantias processuais do apelante;
III – Aquele que detém uma coisa – por exemplo, uma árvore – com o dever de a vigiar, responde pelos danos que ela causar, excepto se provar que não teve culpa ou que os danos se teriam igualmente produzidos ainda que não houvesse culpa sua.
IV – O vinculado à vigilância, por exemplo, de uma árvore, pode alijar a sua responsabilidade em dois casos: se provar que nenhuma culpa houve da sua parte; se demonstrar que os danos sempre se produziriam, ainda que não houvesse culpa sua, hipótese em que pode prevalecer-se da relevância negativa de causas virtuais;