Ameaça agravada. Queixa. Natureza pública do procedimento. Impugnação da matéria de facto. Pena de substituição

AMEAÇA AGRAVADA. QUEIXA. NATUREZA PÚBLICA DO PROCEDIMENTO. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. PENA DE SUBSTITUIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
62/17.1GBCNF.C1
Relator: BRIZIDA MARTINS
Data do Acordão: 08-05-2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal: ARTS. 50.º, 153.º E 155.º DO CP; ARTS. 127.º E 412.º DO CPP
Legislação: ARTS. 50.º, 153.º E 155.º DO CP; ARTS. 127.º E 412.º DO CPP
Sumário:

  1. Os crimes qualificados ou agravados (tal como os privilegiados) são crimes autónomos, ainda que conformados pelo tipo-base.
  2. Não se dizendo que o procedimento criminal depende de queixa, é, lógica e, cremos, inevitavelmente, de concluir que o crime tem natureza de crime público.
  3. O crime de ameaça agravada atualmente tem natureza pública.
  4. Na tarefa da avaliação das provas produzidas em audiência, importa dizer que as mesmas provas não têm forçosamente que criar no espírito do julgador uma absoluta certeza dos factos a provar.
  5. O que é necessário, é que as mesmas provoquem um grau de probabilidade tão elevado, que se baste, como certeza possível, para as necessidades de vida, de forma a se poder concluir, sem dúvida razoável, que um indivíduo praticou determinados factos.
  6. Para aplicação da pena de substituição [suspensão da execução da pena de prisão] é necessário: a) Em primeiro lugar, que a pena de suspensão da execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade;  b) Em segundo lugar, é necessário que o tribunal se convença, face à personalidade do arguido, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso, esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro evitará a repetição de comportamentos delituosos. 

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