Ameaça agravada. Elementos típicos. Mal futuro

AMEAÇA AGRAVADA. ELEMENTOS TÍPICOS. MAL FUTURO
RECURSO CRIMINAL Nº
81/18.0PBFIG-C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acordão: 29-01-2020
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA FIGUEIRA DA FOZ)
Legislação: ARTS. 153.º, N.º 1, E 155.º, N.º 1, AL. A), DO CP
Sumário:

  1. O mal futuro indispensável à verificação do crime de ameaça não se situa necessariamente num futuro longínquo ou mais ou menos distante. É futuro todo o mal que não se inicia com a ameaça ou imediatamente a seguir a ela.
  2. Contudo, nem toda a ameaça com um mal futuro é susceptível de constituir o crime tipificado no artigo 153.º, n.º 1, do CP, inexistindo o ilícito referido quando o mal ameaçado é de tal modo longínquo e improvável que não tem aptidão para causar aquele mínimo de inquietação justificativo da tutela penal da tranquilidade e paz interior do ameaçado.
  3. A expressão “vou ao carro buscar uma navalha e corto-te o pescoço”, dirigida, em voz alta e com foros de seriedade, pelo arguido a outrem, reúne todos os requisitos do crime p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do CP, por ser de molde a perturbar o ofendido nos seus sentimentos de segurança e liberdade, suscitando-lhe o receio de que o arguido concretizasse a ameaça feita, atingindo a sua integridade física ou mesmo causando-lhe a morte, sendo irrelevante o tempo verbal utilizado, reportado ao momento presente, posto que o mal ameaçado não se concretizou (de imediato). 

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