Âmbito da herança. Depósitos bancários
ÂMBITO DA HERANÇA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS
APELAÇÃO Nº 447/09.7TJCBR.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 12-07-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 2031.º DO CÓDIGO CIVIL, E ARTIGOS 1338.º, N.º 2, 1340.º, Nº 3, E 1346.º, N.º 1, DO CPC DE 1961.
Sumário:
I – Se no momento da abertura da sucessão, se constata que um depósito bancário de que o de cujus era titular ou contitular, patenteia um saldo nulo, a única coisa que, à certeza, com exactidão, se pode afirmar é que o património do autor da herança não é integrado por um crédito sobre o banco detentor do depósito – mas não que o dinheiro que nele estava depositado deixou de integrar aquele património.
II – Quando, no inventário se relacionam depósitos bancários, o que verdadeiramente se relaciona é o dinheiro objeto mediato do depósito e caso se deva reconhecer que esse dinheiro pertence ao relictum do autor da herança, ele deve figurar no inventário, com inteira indiferença pela circunstância, dolosa ou fortuita, de já não se mostrar depositado na conta de que aquele era contitular.
III – Na falta de prova de um negócio aquisitivo ou transmissivo oponível ao verdadeiro titular da propriedade económica do dinheiro, deve entender-se que o dinheiro continua integrado na herança e deve ser objeto de partilha pelos vários interessados de harmonia com a respetiva vocação sucessória.