Alteração substancial dos factos. Alteração não substancial dos factos. Princípio do acusatório. Factos genéricos. Direito de defesa. Princípio do contraditório. Nulidade da sentença

ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS. PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO. FACTOS GENÉRICOS. DIREITO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA

RECURSO CRIMINAL Nº 3/22.4PEFIG.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acórdão: 22-02-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTIGOS 358.º, N.º 1 E 3, 359.º E 379.º, N.º 1, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Sumário:

I – É nula a sentença que acolha factos derivados de uma alteração substancial, mesmo quando o tribunal os tenha comunicado como integrando alteração não substancial e o arguido não se tenha oposto à continuação do julgamento.
II – Porém, o tribunal não está legalmente impossibilitado de atender a factos ou circunstâncias que não foram objeto da acusação, desde que daí não resulte uma afectação insuportável para a defesa, como sucede quando os factos novos não tenham como efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, desde que sejam, ainda assim, relevantes para a decisão.
III – A menor gravidade do crime não é factor decisivo para concluir que a alteração de factos é não substancial.
V – Os factos não concretizados no tempo e quanto às concretas circunstâncias em que ocorreram, não permitindo o exercício efectivo do direito de defesa, na vertente do exercício do contraditório, não podem ser considerados.
VI – A falta de clareza, a imprecisão, o recurso a conceitos vagos, genéricos e conclusivos, a indefinição do tempo, lugar e respetivas circunstâncias, dos factos descritos, por impedirem que o acusado dos mesmos se possa eficazmente defender, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente.
VI – Tais formas de imputação têm que ser consideradas por não escritas.

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