Alteração substancial dos factos. Alteração não substancial dos factos. Falta. Elementos constitutivos. Tipo legal de crime. Exploração de jogo de fortuna ou azar
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS. FALTA. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS. TIPO LEGAL DE CRIME. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE FORTUNA OU AZAR
RECURSO CRIMINAL Nº 89/12.0EACBR.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 21-06-2017
Tribunal: VISEU (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – J1)
Legislação: ARTS. 358.º E 359.º DO CPP; ARTS. 1.º, 3.º, 4.º, N.º 1, AL. G), E 108.º, N.º 1, TODOS DO DL N.º 422/89, 02-12
Sumário:
- Os institutos de alteração não substancial ou substancial dos factos não visam colmatar lacunas da acusação ou pronúncia, com origem na desconsideração de elementos que já aquando da respectiva prolação constavam dos autos, imprescindíveis à conformação de ilícito penal, caso em que não tem sentido afirmar resultarem os novos factos acrescentados [provados] da audiência de discussão e julgamento.
- Ainda que outro fosse o entendimento, os aditamentos verificados, não se traduzindo em factos meramente circunstanciais ou numa descrição da mesma realidade fáctica de maneira diferente, antes consubstanciando a necessária concretização em termos factuais de conceitos de direito, indeterminados ou conclusivos inscritos na acusação – realidade que, relativamente aos elementos típicos do crime, não é compatível com a remissão para a prova pericial, no caso incidente sobre o funcionamento de jogos –, sem os quais não era possível concluir pelo preenchimento do tipo, escapam à ratio dos artigos 358.º e 359.º do CPP.
- Posição contrária corresponderia a admitir a transformação de uma realidade que, ab initio, por ausência da descrição completa dos respectivos elementos típicos, não configurava crime em conduta penalmente típica.
- Percepção diferente não decorre da fundamentação do acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 17/20015, na parte em que consigna: “Porém, se não é aplicável, nestas situações, o mecanismo do art.º 358.º do CPP, também não será caso de aplicação do art.º 359.º, pois, correspondendo a alteração à transformação de uma conduta não punível numa conduta punível (e, nesse sentido, substancial) ou, como querem alguns, uma conduta atípica numa conduta típica, a verdade é que ela não implica a imputação ao arguido de crime diverso. Pura e simplesmente, os factos constantes da acusação (aqueles exactos factos) não constituem crime, por não conterem todos os pressupostos essenciais de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais”.
- Por conseguinte, a questão situa-se a montante do preceito convocado [artigo 358.º do CPP], norma que surgiu a justificar a alteração dos factos, prendendo-se, sim, com a estrutura acusatória que, por imposição constitucional, domina o processo criminal e que, grosso modo, se revela no facto do julgamento se circunscrever dentro dos limites ditados por uma acusação deduzida por entidade diferenciada.
- A consequência num caso, como o presente, em que por ausência da necessária narração dos factos se mostrava a acusação ferida de nulidade e, por conseguinte, deveria, no momento próprio, ter sido rejeitada [artigo 311.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, alínea b), do CPP], não pode deixar de ser, na presente fase processual, outra senão a da absolvição do arguido/recorrente.