Alteração substancial de factos. Dano qualificado. Queixa. Tráfico de estupefacientes. Metadados
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS. DANO QUALIFICADO. QUEIXA. TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. METADADOS
RECURSO CRIMINAL Nº 515/21.7T9GRD.C1
Relator: MARIA ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 24-04-2024
Tribunal: GUARDA (JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA – J4)
Legislação: ARTS. 1.º AL. F), 358º, 359º, 379º, N.º 1, AL. B), 189º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 212º E 213º, N.º 1, AL. C), E N.º 3, DO CÓDIGO PENAL; ART. 4º DA LEI N.º 32/2008, DE 17.7
Sumário:
I. Ocorrendo uma modificação da base factual que, a ser considerada, permitiria a subsunção da conduta ao tipo qualificado quando a conduta descrita na acusação apenas é suscetível de preencher o tipo base, incorre-se numa alteração de factos que é substancial, por ter como efeito a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (art.º 1.º al. f)).
II. A possibilidade de transmissão de dados de tráfego no âmbito de processo criminal não está prevista apenas na Lei 32/2008 de 17.07, sendo também permitida, designadamente, nos termos do art.º 189°, n° 2 do Cód. Proc. Penal, cuja norma não foi declarada inconstitucional com força obrigatória gera.