Alteração de funções do trabalhador. Categoria melhor remunerada. Invalidade do ato modificativo do contrato. Efeitos em relação ao trabalhador. Princípio da igualdade remuneratória

ALTERAÇÃO DE FUNÇÕES DO TRABALHADOR. CATEGORIA MELHOR REMUNERADA. INVALIDADE DO ATO MODIFICATIVO DO CONTRATO. EFEITOS EM RELAÇÃO AO TRABALHADOR. PRINCÍPIO DA IGUALDADE REMUNERATÓRIA

APELAÇÃO Nº 287/22.8T8CVL.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acórdão: 10-02-2023
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DA COVILHÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGO 122.º, N.º 2, DO CÓDIGO DO TRABALHO

Sumário:

I – O trabalhador tem em princípio direito a auferir a remuneração que corresponda à categoria normativa correspondente às funções efectivamente exercidas ou para as quais foi nomeado com o seu acordo.
II – No âmbito de contrato individual de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, sendo o empregador um hospital EPE e sendo nulo, por violação de norma imperativa, o acto contratual modificativo das funções do trabalhador para as correspondentes a categoria melhor remunerada, o trabalhador tem direito a auferir a remuneração correspondente à das funções que está a desempenhar e enquanto as desempenhar, quer por força da regra legal e constitucional de salário igual, trabalho igual, quer por força das regras da nulidade parcial do contrato previstas no Código do Trabalho, na medida em que o art. 122.º n.º 2 deste Código estabelece que o acto modificativo de contrato de trabalho que seja inválido produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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