Alteração da qualificação jurídica. Julgamento. Sentença. Fixação da matéria de facto.
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. JULGAMENTO. SENTENÇA. FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
APELAÇÃO Nº 787/13.0TACTB.C2
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acórdão: 18-05-2022
Tribunal: CASTELO BRANCO (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – J2)
Legislação: ARTS. 339.º, N.º 4, 358.º, N.ºS 1 E 3, 368.º, N.ºS 1 E 2, 374.º, DO CPP
Sumário:
I – A alteração da qualificação jurídico-penal dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não constitui, no nosso sistema processual, uma questão prévia ou incidental, mas sim uma questão de fundo, só podendo, por isso, ser apreciada na estrutura da sentença prevista no artigo 374.º do Código de Processo Penal, depois de julgados os factos como provados e não provados, com indicação dos respectivos fundamentos.
II – Deste modo, ainda que para efeito de declaração da prescrição do procedimento criminal, não é legalmente admissível a alteração da qualificação jurídica – no caso, do imputado crime de fraude fiscal qualificada para o crime de fraude fiscal simples –, sem a fixação, na sentença, da matéria de facto considerada provada e não provada.