Alteração da qualificação jurídica. Comunicação ao arguido. Crime continuado. Concurso de crimes
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. COMUNICAÇÃO AO ARGUIDO. CRIME CONTINUADO. CONCURSO DE CRIMES
RECURSO CRIMINAL Nº 124/15.0T9SPS.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Tribunal: VISEU (JCG DE S. PEDRO DO SUL)
Legislação: ARTS. 358.º, 359.º E 379.º DO CPP
Sumário:
- Não se pode considerar validamente cumprido o preceituado no art. 358.º do CPP quando foi comunicado à arguida, em audiência de julgamento, uma alteração não substancial, da qualificação jurídica dos factos da acusação [um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. c) e 30.º, n.º 2, do CP], para um eventual crime de burla informática e nas comunicações, previsto no art.221.º, n.º 1, do CP, e vindo a arguida a ser condenada, pela prática, não de um crime, mas de quatro crimes de burla informática, p. e p. pelo art.221.º, n.º 1 do Código Penal.
- Estando a arguida acusada pelo Ministério Público, da prática de um crime, sob a forma continuada, de burla qualificada, sendo-lhe comunicada em audiência de julgamento, nos termos do art. 358.º, n.ºs 1 e 3 do CPP, a possibilidade de ter cometido um crime de burla informática, não é configurável, num Estado de Direito, e num processo penal equitativo e justo, ser a arguida condenada, pela prática de quatro crimes, em quatro penas, sem que disso seja prevenida, em julgamento, para exercer o contraditório.
- Verifica-se que, por tal motivo, a sentença recorrida é nula, nos termos do art. 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP, nulidade de conhecimento oficioso.
- Impõe-se declarar a nulidade da sentença e devolver o processo à 1.ª instância, a fim de o mesmo Tribunal suprir a nulidade, procedendo previamente à reabertura da audiência e comunicação à arguida da alteração da qualificação jurídica em causa, para possibilitar o contraditório, nos termos do art.358.º, n.ºs 1 e 3, do mesmo Código.