Alimentos. Menores. Fundo de garantia de alimentos devidos a menores. FGADM. Condição de recursos. Agregado familiar. Rendimento ilíquido
ALIMENTOS. MENORES. FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. FGADM. CONDIÇÃO DE RECURSOS. AGREGADO FAMILIAR. RENDIMENTO ILÍQUIDO
APELAÇÃO Nº 893/14.4TBMGR-D.C3
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 14-12-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 1
Legislação: DL Nº 314/78 DE 27/10, LEI Nº 75/98 DE 19/11, DL Nº 164/99 DE 13/5, DL Nº 70/2010 DE 16/6, LEI Nº 64/2012 DE 20/12.
Sumário:
- No acesso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), para efeitos da verificação da condição de recursos, a lei toma em consideração o rendimento ilíquido, sem abatimentos de qualquer natureza (artigos 1 da Lei n.º 75/98, 3 do DL n.º 164/99 e 6 do DL n.º 70/2010).
- Na capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal deste ou a pessoa a cuja guarda o mesmo se encontre (artigo 3, n.º 4, do DL n.º 164/99, alterado pelo artigo 17 da Lei n.º 64/2012).
- Integram aquele agregado familiar as pessoas que vivem com o requerente em economia comum, considerando-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos (art. 4 do DL 70/2010, de 16/06)..