Alimentos. Menores. Execução. Penhora. Rendimento intangível

ALIMENTOS. MENORES. EXECUÇÃO. PENHORA. RENDIMENTO INTANGÍVEL
APELAÇÃO  Nº
1416/12.5TBCVL-D.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 02-02-2016
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – COVILHÃ – INST. CENTRAL – 2ª SEC. F. MEN. – J1
Legislação: ARTS. 2008 CC, 189 OTM, 738 Nº4 CPC
Sumário:

  1. Estando em causa a realização coerciva do direito a prestação alimentar de filhos menores, o referencial do rendimento intangível, para assegurar a subsistência do obrigado, é a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo.
  2. A norma do art.738º, nº4, do Código de Processo Civil, opera um balanceamento adequado entre o mínimo de existência constitucionalmente garantido ao progenitor, vinculado a um dever alimentar fundamental, e o próprio direito à dignidade e sobrevivência do filho.

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