Alimentos. Maioridade. Beneficiário. Fundo de garantia de alimentos devidos a menores. FGADM. Cessação. Prestação

ALIMENTOS. MAIORIDADE. BENEFICIÁRIO. FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. FGADM. CESSAÇÃO. PRESTAÇÃO
APELAÇÃO Nº
962/14.0TBLRA.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 15-11-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – INST. CENTRAL – 2ª SEC. F. MENORES – J1
Legislação: ARTºS 1905º E 1880º C. CIVIL; LEI Nº 122/2015, DE 1/09.
Sumário:

  1. O direito a alimentos devidos a menores, inerente às responsabilidades parentais, não cessa com a maioridade (18 anos de idade), já que a obrigação se mantém, com vista a completar a formação profissional, nas condições do art.1880º do CC, reportando-se aos chamados “alimentos educacionais”.
  2. A Lei nº 122/2015, de 1/9, que alterou o Código Civil (art.1905º) e o Código de Processo Civil quanto ao regime dos alimentos aos filhos maiores ou emancipados (com entrada em vigor em 1 de Outubro de 2015), é lei interpretativa do art.1880º, como parece resultar do próprio texto (“para efeitos do disposto no art.1880 entende-se (…)”, procurando superar-se a controvérsia jurisprudencial sobre a tese de cessação automática.
  3. A obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores ( FGADM) não se prolonga pela maioridade de forma a abranger os “alimentos educacionais”.
  4. O direito fundamental ao “mínimo de existência condigna”, enquanto imperativo de tutela, reclama do Estado um dever positivo de prestação, mas o legislador democrático goza de ampla margem de conformação para a concretização deste imperativo.

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