Alimentos. Fundo de garantia de alimentos devidos a menores. Requerente. Agregado familiar. Capitação
ALIMENTOS. FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. REQUERENTE. AGREGADO FAMILIAR. CAPITAÇÃO
APELAÇÃO Nº 784/08.8TBCTB-B.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 21-10-2014
Tribunal: CASTELO BRANCO 2º J
Legislação: LEI Nº 75/98 DE 19/11,DL Nº 164/99 DE 13/5, DL Nº 70/2010 DE 16/6
Sumário:
- Para efeitos do apuramento da capitação a que se refere o art.º 5º do DL n.º 70/2010, de 16.6, e estando em causa a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM), em substituição do progenitor/devedor, o menor a que respeitam as prestações é que deve ser considerado como requerente.
- Nos termos do art.º 4º do mesmo DL, o “agregado familiar” integra ou compreende, para além do requerente (menor), as pessoas que com ele vivam em economia comum (as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos), situação que poderá abranger, apenas, o(s) requerente(s) menor(es) e os respectivos avós consigo residentes, excluindo-se, por exemplo, o progenitor requerente no incidente de incumprimento da obrigação alimentar (suscitando a intervenção do FGADM) mas que integra outro agregado familiar.