Alimentos. Execução. Incidente da cessação de alimentos. Erro na forma do processo

ALIMENTOS. EXECUÇÃO. INCIDENTE DA CESSAÇÃO DE ALIMENTOS. ERRO NA FORMA DO PROCESSO
APELAÇÃO Nº
1216/09.0TBCTB-B.C1 C
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 14-11-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – C.BRANCO – JUÍZO FAM. MENORES
Legislação: ARTS.193, 195, 282, 936, 989 CPC
Sumário:

  1. Resulta da conjugação dos arts.282, 936, 989 do n.C.P.Civil (os quais, aliás, reproduzem um regime que já vinha do precedente, a saber, dos arts. 1120º e 1121º do C.P.Civil) que se encontra previsto e estabelecido um incidente de cessação ou alteração de prestação alimentícia, o qual, sinteticamente, quanto a alimentos definitivos e estando pendente execução, se traduz em que para ter lugar a obtenção incidental de declaração judicial de cessação ou alteração ao valor dos alimentos, deve o atinente pedido ser requerido por apenso àquele processo.
  2. O art. 193º do n.C.P.Civil contempla agora, através do seu nº3, a possibilidade de correção oficiosa pelo juiz do erro no meio processual utilizado pela parte (no âmbito de um processo).
  3. A inobservância deste dever, configura uma ilegalidade, por impropriedade do meio processual prosseguido, gerando a nulidade dos actos (“termos”) subsequentes que dependam absolutamente do acto nulo, isto é, e “in casu”, acarretando a nulidade da sentença (cf. art. 195º, nº2 do n.C.P.Civil).

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