Alimentos. Ex-cônjuges. Aplicação da lei alemã
ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. APLICAÇÃO DA LEI ALEMÃ
APELAÇÃO Nº 582/13.7TMCBR.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 31-05-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – 1ª SECÇÃO DE FAMÍLIA E MENORES – J2
Legislação: ARTº 5º DO PROTOCOLO DE HAIA; 15º DO REGULAMENTO /CE) Nº 4/2009 DO CONSELHO DE 18/12/2008. BGB (ALEMÃO).
Sumário:
- Aplicando ao caso o art.º 5.º do Protocolo de Haia para efeitos da determinação da legislação aplicável nos termos da remissão efectuada pelo art.º 15.º do Regulamento (CE) nº 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008, “aplicável às obrigações alimentares decorrentes das relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade” -cfr. o artigo 1.º, n.º 1-, a lei aplicável é a lei alemã.
- Consequência da adopção do sistema de divórcio constatação de ruptura, a nossa lei consagra actualmente, conforme é sabido, o princípio da auto-suficiência, daí decorrendo o carácter temporário da obrigação a favor dos ex-cônjuges (cf. art.º 2116.º).
- Fundada tal obrigação num dever de solidariedade pós conjugal, a sua constituição depende da necessidade do credor e das possibilidades do devedor; de carácter essencialmente alimentar, a prestação fica sujeita a alterações nos termos do art.º 2102.º e cessa tão logo o titular do direito seja capaz de prover à sua subsistência ou o devedor fique sem recursos que lhe permitam continuar a suportá-la (cf. art.ºs 2012.º e 2013.º).
- Percorrendo os preceitos reguladores da obrigação de alimentos no BGB, logo na abertura o art.º 1569.º consagra o princípio da responsabilidade pessoal, impondo que cada cônjuge, depois do divórcio, providencie pela sua subsistência podendo, se não tiver condições para o fazer, reclamar do ex-cônjuge uma prestação alimentar, assim consagrando uma solução próxima da acolhida pelo n.º 1 do art.º 2016.º citado.
- Afigura-se que nenhuma substancial diferença existiria entre o regime de alimentos a ex-cônjuge fixado na lei alemã e aquele que resulta do nosso Código Civil. Todavia, perturbando de algum modo tal identidade de soluções, dispondo sobre “a medida dos alimentos”, preceitua o art.º 1578.º que “A medida dos alimentos será calculada nos termos do padrão de vida na constância do casamento”, alimentos que deverão cobrir todas as necessidades do alimentando, incluindo um seguro de saúde que contemple cuidados de longa duração e as despesas referentes a formação académica ou profissional, formação complementar ou reconversão profissional nos termos dos artigos 1574.º e 1575.º.
- Embora o BGB consagre no já citado artigo 1569.º o princípio de que cada cônjuge há-de garantir, após o divórcio, a sua subsistência, afirmando o art.º 1577.º, em coerência, que o ex-cônjuge não poderá requerer alimentos nos termos dos precedentes artigos enquanto e na medida em que conseguir prover à sua subsistência, não deixa de se fazer referência, no § 2.º do preceito, ao artigo 1578.º (e também ao artigo 1578.ºb) que, conforme se viu, referencia a prestação alimentar ao padrão de vida obtido na constância do casamento. O princípio da responsabilização de cada cônjuge surge assim de algum modo limitado pelo princípio da co-responsabilização pós-conjugal.