Alimentos. Ex-cônjuge. Cessação. Ónus da prova

ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. CESSAÇÃO. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº
754/12.1TBGRD-G.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 24-10-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – COVILHÃ – JUÍZO FAM. MENORES
Legislação: ARTS.2004, 2009, 2013, 2016 CC, 936 CPC
Sumário:

  1. A obrigação de alimentos como meio de satisfação das necessidades económicas do ex-cônjuge justifica-se apenas no caso de insuficiência do património do ex-casal e de o necessitado não encontrar actividade remunerada que lhe consinta alcançar a auto-suficiência, ou de se dedicar ao cuidado dos filhos no período subsequente ao divórcio, sendo que decorre do preceituado no art.º 2016º-A, n.º 1 do CC, que o legislador não terá pretendido desencorajar a assunção de tarefas domésticas e de cuidado dos filhos na vigência da sociedade conjugal.
  2. Está em causa a tutela existencial de um dos cônjuges que, após a extinção do vínculo conjugal, se encontra em situação de necessidade (que se pretende temporária), sendo pressuposto para o reconhecimento do direito a alimentos a ausência de meios adequados a consentir ao ex-cônjuge um teor de vida autónomo e digno.
  3. A cessação da obrigação alimentar pode resultar, designadamente, da falta de recursos do devedor para cumprir (aquele que os presta não possa continuar a prestá-los) ou da circunstância de o credor já não necessitar dos alimentos (aquele que os recebe deixe de precisar deles) (art.º 2013º, n.º 1, al. b) do CC).
  4. No processo especial para a cessação dos alimentos a ex-cônjuge (art.º 936º do CPC) cabe ao requerente a prova de que se alteraram as suas possibilidades económicas ou as necessidades da requerida, ou que esta passou a estar em condições de prover ao seu sustento sem qualquer auxílio daquele.

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