Alimentos. Divórcio. Ex-cônjuges. Litigância de má fé. Indemnização

ALIMENTOS. DIVÓRCIO. EX-CÔNJUGES. LITIGÂNGIA DE MÁ FÉ. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº
1833/13.3TBPBL.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 12-01-2016 
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – INST. CENTRAL – 2ª SEC. F. MEN. – J2
Legislação: ARTS. 2003, 2004, 2016, 2016-A CC, 542, 543 CPC
Sumário:

  1. Face ao quadro legal decorrente dos arts. 2016º e 2016º-A, emergente da Lei 61/2008, de 31.10, as linhas de força do novo regime em matéria de alimentos após o divórcio, assentam nas seguintes ideias/regras base: a). tem caracter excepcional o direito a alimentos entre cônjuges, pois cada cônjuge deve prover à sua subsistência (nº 1 do 2016º);  b) esse direito a alimentos pode ser negado por razões manifestas de equidade (nº 3 do mesmo preceito); c) o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio (nº 3 do 2016º-A); d) a obrigação alimentar genérica, na situação de fim do vínculo conjugal, afere-se, tão-só, pelo que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, em conformidade com o disposto no art. 2003º, nº 1, do CC; e) as necessidades do credor são supridas em função dos meios e possibilidades económicas do obrigado (art. 2004º, nº 1, do CC).
  2. Se ficar provado que o ex-cônjuge trabalha, auferindo o ordenado mínimo nacional que lhe permite acudir ao seu sustento, vestuário e habitação, embora receba por vezes ajuda dos familiares, não deve ser-lhe concedido direito a alimentos apesar de o seu ex-cônjuge auferir cerca de mil euros mensais (embora desconhecendo-se as suas despesas mensais e respectivos valores);
  3. Na condenação em indemnização por litigância de má fé o reembolso das despesas, incluindo os honorários do mandatário, só abrange as que derivem directamente da má fé do litigante.

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