Alimentos devidos a menores. Maioridade. Aplicação da lei no tempo
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. MAIORIDADE. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
APELAÇÃO Nº 6782/16.0T8CBR-A.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 07-03-2017
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – FAMÍLIA E MENORES
Legislação: ART. 1905º Nº2 DO CÓDIGO CIVIL, NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 122/2015, DE 01-09 E ART.1880º DO CC
Sumário:
- Na Reforma do Código Civil de 1977, estendeu-se a obrigação de alimentos dos pais para além da menoridade dos filhos, com a finalidade de permitir que estes completassem a sua formação profissional e preparassem o seu futuro após a maioridade ou emancipação (art.1880º do CC).
- A redação do art. 1905º nº2 do Código Civil, introduzida pela Lei 122/2015, de 01-09, em vigor desde o dia 01-10-2015, determina que a pensão de alimentos já fixada no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais durante a menoridade, se mantém, automaticamente, a quem tiver menos de 25 anos de idade, cabendo ao progenitor vinculado à prestação alimentícia requerer a sua cessação e tendo o ónus de alegar e provar que o processo de educação ou formação profissional do filho foi concluído antes de este perfazer os 25 anos ou foi voluntariamente interrompido por este ou, ainda, a irrazoabilidade da exigência da prestação alimentícia.
- Esta norma inovadora aplica-se às relações jurídicas já constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor, independentemente de o filho ter atingido a maioridade, todavia, apenas desde a data da sua entrada em vigor.
- Até à Lei 122/2015, entendia-se que a prestação fixada durante a menoridade não se mantinha com a maioridade, pelo que os filhos maiores ou emancipados tinham o ónus de propor uma acção para receber alimentos dos pais para além da menoridade. Porém, o dever de alimentos não cessava automaticamente com o fim da menoridade. A cessação da obrigação alimentar carecia de ser judicialmente ordenada, devendo o obrigado alegar e provar qualquer uma das causas de cessação da obrigação de alimentos constantes do art. 2013.º do C. Civil.