Alimentos devidos a menor. Incumprimento. Desconto. Pensão de invalidez. Fundo de garantia de alimentos

ALIMENTOS DEVIDOS A MENOR. INCUMPRIMENTO. DESCONTO. PENSÃO DE INVALIDEZ. FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS
APELAÇÃO Nº
4865/12.5TBLRA-D.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 19-05-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – INST. CENTRAL – 2ª SEC. F. MEN. – J1
Legislação: ARTS. 181, 189 OTM, 738 CPC, LEI Nº 75/98 DE 19/11
Sumário:

  1. Um obrigado a alimentos não deve ficar privado do rendimento necessário à satisfação das suas necessidades mínimas essenciais, pelo que pode e deve ser inviabilizado/dispensado o desconto/dedução nas quantias que lhe são pagas, de um limite mínimo – em obediência ao princípio da dignidade humana, consabidamente com recorte e protecção constitucional – em ordem a colocá-lo fora do eminente risco de subsistência.
  2. Uma primeira solução seria a de adoptar o critério do rendimento social de inserção (RSI) como referencial para a definição desse rendimento intangível, adequado ao balanceamento dos interesses em conflito (o qual para o ano de 2014 é de € 178,15).
  3. Podia ainda invocar-se em apoio desse entendimento a actual redacção do art. 738º, nº4 do n.C.P.Civil, com a epígrafe de “Bens Parcialmente Penhoráveis”, da qual resultaria que quando está em causa um crédito de alimentos, apenas é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo (que era de € 199,53 para o ano de 2014).
  4. Contudo, isso seriam soluções sempre tributárias de uma jurisprudência dos conceitos, pelo que, dando prevalência a uma jurisprudência dos valores, em ordem a que não fique no caso comprometida a dignidade pessoal de um progenitor que apenas tem como rendimento mensal uma pensão de invalidez do parco valor de € 307,87, é de determinar que não pode ser ordenado desconto sobre o valor dessa pensão que não salvaguarde para o mesmo o montante de € 220,00 mensalmente.

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