Alimentos devidos a filho menor. Pagamento pelo FGDAM em substituição do progenitor. Reinício do pagamento pelo progenitor. Montante da prestação

ALIMENTOS DEVIDOS A FILHO MENOR. PAGAMENTO PELO FGDAM EM SUBSTITUIÇÃO DO PROGENITOR. REINÍCIO DO PAGAMENTO PELO PROGENITOR. MONTANTE DA PRESTAÇÃO

APELAÇÃO Nº 2485/09.0TBCLD-A.C2
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 28-02-2023
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DAS CALDAS DA RAÍNHA
Legislação: ARTIGOS 3.º, C) E D); 12.º E 48.º, DO RGPTC; ARTIGOS 615.º, 1, B) E D); 986.º, 2 E 988.º, 1, DO CPC

Sumário:

I – O progenitor (devedor originário), cuja obrigação de pagamento de prestação de alimentos a filho menor havia sido objeto de substituição pelo FGADM, reinicia o pagamento da prestação que lhe foi judicialmente fixada – e não outra (nomeadamente a de montante superior que estivesse a ser paga pelo FGDAM).
II – Isto porque ao progenitor (devedor originário) apenas pode ser exigido o que foi judicialmente fixado como sendo devido (pelo mesmo).

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