Alimentos. Alimentos educacionais. Irrazoabilidade. Ónus da prova
ALIMENTOS. ALIMENTOS EDUCACIONAIS. IRRAZOABILIDADE. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 1649/17.8T8VIS-A.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 25-06-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 1880, 1905 Nº2 CC, DL Nº 122/2015 DE 1/9
Sumário:
- A parte não tem o ónus de provar sub causas ou factos contra exceptivos; assim, e no âmbito do artº 1905º nº2 do CC, provado pelo pai que o filho não teve aproveitamento escolar, sobre este impendia o ónus de provar factos justificativos desta falta de aproveitamento.
- A «irrazoabilidade» fundamentadora da inexigência de alimentos pós menoridade – artº 1905º nº2 do CC – substancia-se, vg., pela prova dos rendimentos e despesas dos pais e filhos, relacionamento afectivo, respeito e, fulcral e decisivamente, aproveitamento, ou não aproveitamento, académico.
- Provado que o filho frequentou um curso de três anos que exigia a realização de 33 unidades curriculares, tendo, nos três anos, apenas realizado 3 unidades curriculares que correspondem apenas a ¼ das 12 unidades exigidas para se transitar no 1º ano, e que, neste ano, estudou em regime nocturno pós laboral, de dia ajudando a mãe no café dela, é inexigível, por irrazoável, que o pai contribua alimenticiamente para além do 1º ano lectivo.