Alimentos. Alimentos educacionais. Irrazoabilidade. Ónus da prova. Nulidade da sentença
ALIMENTOS. ALIMENTOS EDUCACIONAIS. IRRAZOABILIDADE. ÓNUS DA PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA
APELAÇÃO Nº 1678/15.6T8GRD.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 19-12-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 342 Nº2, 1889, 1905 CC, 615 CPC
Sumário:
- A nulidade da sentença, por contradição entre a decisão e os seus fundamentos, é vício formal, que exige a antinomia lógica entre estes dois conspetos, e não se confundindo com os factos que o recorrente quer ver dados como provados e a interpretação que deles opera, o que coloca a dilucidação em sede de ilegalidade da daquela.
- A «irrazoabilidade» fundamentadora da inexigência de alimentos pós menoridade – artº 1905º nº2 do CC – é quid exceptivo, integrado por vários elementos – rendimentos, despesas, aproveitamento escolar, relacionamento – a provar pelo pai – artº 342 nº2 do CC.; e se atinente a este relacionamento, vg., conduta desrespeitosa do filho, deve aquele não apenas provar a sua objectividade, como, outrossim, a necessidade de imputação ao descendente de um, único ou essencial/determinante, juízo ético jurídico de censura.
- Provando-se que: pai e filhos não falam uns com os outros e que o filho chegou uma vez a enfrentou o pai fisicamente, tal, só por si, não é bastante e suficiente para se concluir pela irrazoabilidade do pedido no sentido de um total indeferimento do quantum impetrado; podendo, porém, influir no quantum do mesmo.