Alienação fiduciária em garantia. Negócios usurários

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NEGÓCIOS USURÁRIOS

APELAÇÃO Nº 747/19.8T8CNT.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 5-4-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CANTANHEDE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 282.º E 405.º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.

Sumário:

I – Integra a figura da alienação fiduciária em garantia a venda de um imóvel, na sequência e com a finalidade de garantir o pagamento de quantia que havia sido mutuada ao vendedor, com a estipulação nessa ocasião, em documento denominado “contrato de arrendamento”, da obrigação de revenda de tal bem, a ser exercida em determinado prazo, por valor previamente fixado.

II – Tal negócio é de considerar usurário considerando: a) estipulação de um valor de recompra, a par do pagamento de prestações mensais, que excedem, na sua globalidade, em mais de 67% o valor de capital e de juros permitidos pelo disposto no art.º 1146 do C.C.; b)  a sujeita da recompra a um prazo curto e a uma condição resolutiva estipulada no contrato de arrendamento; c) o facto de o imóvel alienado em garantia ser de valor muito superior ao do crédito; d) a situação de inferioridade do fiduciário no momento do negócio e o aproveitamento dessa situação pelo fiduciante.

 

Consultar texto integral