Alegação de factos. Documentos que acompanham a petição inicial. Factos essenciais/factos complementares

ALEGAÇÃO DE FACTOS. DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL. FACTOS ESSENCIAIS/FACTOS COMPLEMENTARES

APELAÇÃO Nº 29/12.6IDLRA-F.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 09-04-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL
Legislação: ARTIGOS 5.º E 590.º, 4, DO CPC

 Sumário:

I – Deve admitir-se a alegação de factos apenas em função dos documentos que acompanham a petição inicial ainda que tais factos, nela não alegados, se mostrem essenciais, desde que no contexto dos alegados e do pedido formulado na acção se devam ter os mesmos como complementares.
II – Na situação dos presentes autos de embargos de terceiro, a existência do contrato de locação financeira mobiliária abrangedor dos bens objecto de penhora (e da circunstância de, à luz do mesmo, tal contrato ter já atingido o seu termo, bem como o de sublocação), constituía o facto essencial nuclear da causa de pedir, desempenhando suficientemente a função individualizadora da mesma. O facto da locatária, findos os prazos daqueles contratos, ter adquirido os bens objecto deles, tendo pago o correspondente valor residual, comporta-se, em face dos factos alegados, como facto complementar.
III – Deveria, por isso, ter sido considerado e, consequentemente, terem-se os embargos de terceiro procedentes no que respeita aos bens em causa.

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