Falência. Articulado Resposta

Falência. Articulado Resposta. Princípio do Contraditório. Caducidade. Responsabilidade Solidária.
Agravo nº – 817/01 – 
Acórdão de 3.07.01
Relator: Araújo Ferreira
Legislação:Artº 3º, 9º, 24º e 25º do C.P.E.R.E.F.; Artº 2º nº2 e 3º nº3 do C.P.C.; Artº 512 do C.Civil.
Sumário

  1.  Resulta dos artºs 24º e 25º do C.P.E.R.E.F. que, findo o prazo da oposição, serão examinadas as provas oferecidas, realizadas as diligências necessárias à averiguação dos pressupostos invocados para a declaração falimentar, e proferido despacho no sentido de ser ou não dado prosseguimento à acção.
  2.  Não existindo norma no C.P.E.R.E.F., que autorize expressamente um articulado resposta em processo de falência, na impossibilidade de exercer o direito ao contraditório de outra forma, é admissível a apresentação de “articulado superveniente”, sem que este se encontre ferido de irregularidade.
  3.  Nos termos do artº 9º do C.P.E.R.E.F. a “caducidade” para o exercício do direito de petição falimentar apenas não só se afirma inexistir enquanto o visado existir (física e legalmente), como se prolonga por dentro do ano subsequente à sua própria morte (para as pessoas físicas) ou cessação de actividade (para as empresas).
  4.  Atenta a noção de responsabilidade solidária que dinama do artº 512º do C.Civil, é indefensável a tese de que um incumpridor por aval não honrado não possa ser interpelado em processo falimentar, desde que se lhe reconheça o respectivo estado de insolvência, tal qual a respectiva noção é conferida pelo artº 3º do C.P.E.R.E.F.
  5. O artº 4º da Lei 16/92 de 6.8 ao deferir para o Governo “a determinação da inibição do falido” com expressa referência de inclusão da impossiblidade de ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação privada de actividades económicas ou empresa pública, concedeu poderes tais ao Governo que de forma alguma se vê ultrapassada ou desproporcionada pelo conteúdo ínsito nas correspectivas normas do D.L. 132/93