Providência cautelar comum. Acção principal

PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DA DEPENDÊNCIA ACÇÃO PRINCIPAL AGRAVO n.º 759/05.9TBMGL-C.C1
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 08-04-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE MANGUALDE – 1º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 383º E 389º DO CPC
Sumário:

  1. As providências cautelares estão dependentes de uma acção pendente ou a instaurar posteriormente, acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da providência definitiva, na pressuposição de que será favorável ao requerente a decisão a proferir na respectiva acção principal.
  2.  Os efeitos de qualquer providência cautelar estão dependentes do resultado que for ou vier a ser conseguido na acção definitiva e caducam se essa acção não for instaurada, se a mesma for julgada improcedente ou, ainda, se o direito que se pretende tutelar se extinguir – artº 389º CPC.
  3.  É entendimento dominante não ser possível ou legalmente permitido aos réus, que não sejam reconvintes, usarem de providências cautelares por apenso à acção onde são demandados e como incidente da mesma (o que a ser feito, e por falta do requisito da instrumentalidade, levará inevitavelmente ao indeferimento da providência).
  4.  Também é entendimento dominante o de que é, pelo menos, de exigir que os factos que servem de fundamento ao procedimento cautelar se integrem na causa de pedir da respectiva acção principal definitiva.

 

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