Competência territorial. Acção de cumprimento de obrigações
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS TRIBUNAIS FORO DAS ACÇÕES DESTINADAS A EXIGIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONHECIMENTO OFICIOSO
AGRAVO n.º 674/06.9TBAND-A.C1
Relator: DR. FALCÃO MAGALHÃES
Data do Acordão: 29-01-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TONDELA – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 74º, Nº1, 108º, 109º, Nº 1, E 110º DO CPC. LEI Nº 14/2006, DE 26/04.
Sumário:
- As causas a que se refere o artº 74º, nº1, do CPC, na redacção anterior à Lei nº 14/2006, de 26/04, não estão incluídas no elenco daquelas em que o artº 110º do CPC, na referida redacção, determina que o tribunal conheça oficiosamente da incompetência em razão do território.
- Ao introduzir, com a Lei nº 14/2006, a regra da competência territorial da comarca do demandado nas acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento, reforça-se o valor constitucional da defesa do consumidor, porquanto se aproxima a justiça do cidadão.
- Porém, não havendo argumentos decisivos no sentido de que a remissão que na al. a) do nº 1, do artº 110º, do CPC, é feita para a “… primeira parte do nº 1 … do artº 74º ” se restrinja às acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, será de entender que essa referência abarca os casos em que se estipula como obrigatória a demanda ser efectuada no tribunal do domicílio do réu (todos os casos que, nesse sentido, viram modificado pela Lei nº 14/2006, o critério de fixação da competência territorial).
- Na nova redacção dada ao artº 110º do CPC pela Lei nº 14/2006, estão já incluídas no rol das causas em que o tribunal deve conhecer “ex officio” a incompetência territorial, as abrangidas pela 1ª parte do nº 1 do artº 74º do CPC.
- Estando a acção abarcada na 1ª parte do nº 1 do artº 74º do CPC, na redacção da Lei 14/2006, pois destina-se a resolver um contrato-promessa e exigir dos R.R. o pagamento de indemnização, deverá ser intentada no tribunal do domicílio dos RR, cujo conhecimento sobre a competência territorial é oficioso.