Divórcio. Efeitos

Divórcio. Efeitos

Agravo n.º 598/04.4TMCBR-C.C1
Data do acórdão: 29-04-2008
Tribunal: Coimbra
Legislação: Artigos 1681.º; 1789.º do Código Civil
Relator: Helder Roque
Sumário
  1. Produzindo-se, em princípio, os efeitos patrimoniais do divórcio, apenas, a partir do trânsito em julgado da sentença, embora retroajam, nas relações patrimoniais entre os cônjuges, à data da proposição da acção, não se encontra o cabeça-de-casal obrigado a relacionar o valor do produto do resgate de 10511 unidades de certificados de aforro, efectuado em momento anterior ao da propositura da acção de divórcio, e que aplicou ou despendeu, em seu proveito.
  2. O outro ex-cônjuge interessado, sentindo-se prejudicado com o destino que foi dado ao produto do resgate dos aludidos certificados de aforro, por parte do cabeça-de-casal, poder reagir, através da propositura da correspondente acção de indemnização, por perdas e danos, desde que se mostrem preenchidos os pressupostos legais enunciados pelo artigo 1681º, nº 1, parte final, do CC.

 

Consultar texto integral