Direito de regresso. Acidente de viação e de trabalho
DIREITO DE REGRESSO ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
AGRAVO n.º 576-A/2002.C1
Relator: DR. FALCÃO MAGALHÃES
Data do Acórdão: 22-01-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALBERGARIA-A-VELHA – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: BASE XXXVII DA LEI N. 2.127, DE 3/08/1965; ARTº 320º, AL. B), CPC
Sumário:
- A seguradora da entidade patronal que reclama do responsável por acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, a indemnização paga à vítima de acidente de trabalho (ou aos respectivos familiares, nos termos da Base XXXVII da Lei nº 2127, actua sub-rogada nos direitos daquela e não alicerçada em direito de regresso.
- A concretização processual do “direito de intervir” conferido pelo nº 4 da mencionada Base é materializada através do incidente de intervenção principal, consubstanciando, no caso de a seguradora ser chamada à lide – lide essa a sponte sua poderia aderir -, intervenção principal provocada abarcada no âmbito da intervenção coligatória activa prevista na al. b) do artº 320º do CPC.
- O interveniente principal, chamado à lide pelo autor nos termos dos artºs 320º, b), e 321º, do CPC, há-de manter-se – ao exercitar o direito que legitimou o seu chamamento -, no âmbito subjectivo desenhado pela parte primitiva a que se associa, não lhe sendo lícito, designadamente, provocar a intervenção principal de um outro terceiro, para contra este fazer valer a sua pretensão.
- A faculdade consagrada no artº 31º-B, do CPC, sendo concretizada através da intervenção principal provocada pelo autor (artº 325º, nº 2, CPC), que desse modo chama à lide um terceiro na posição de réu a fim de contra este formular, subsidiariamente, o pedido, tem que respeitar o que, quanto à tempestividade do incidente de intervenção, está legalmente consagrado nos artºs 326º, nº 1, e 323º, nº 1, do CPC.