Embargos Terceiro. Prazo

Embargos Terceiro. Prazo

Agravo n.º 5166/06.3TBLRA-B.C1
Data do acórdão: 01-04-2008
Tribunal: Leiria
Legislação: Artigos 145º, nºs 4, 5 e 6;351º, nº 1 e 353º, nº 2, do Código de Processo Civil; artigos 279º; 333º, nº 2 do Código Civil
Relator: Hélder Roque
Sumário
  1. Os embargos de terceiro mantêm a sua natureza de acção declarativa, autónoma e especial, ainda que, funcionalmente, dependentes, por via de regra, do processo de execução.
  2. O prazo para dedução dos embargos de terceiro é extintivo do respectivo direito potestativo de acção, o que significa tratar-se de um prazo de caducidade, cujo decurso, ainda que demonstrado, quando estabelecido em matéria inserida no âmbito da disponibilidade das partes, não pode ser objecto do conhecimento oficioso do Tribunal.

 

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