Embargos de terceiro. Decisão instrutória

Embargos de terceiro. Decisão instrutória

Agravo N.º 514/07.1TBALB-A.C1
Data do acórdão: 01-04-2008
Tribunal: Albergaria-a-Velha
Legislação: Artigos 354.º, 355.º e 358.º do Código de Processo Civil
Relator: Ferreira de Barros
Sumário
  1. Os embargos de terceiro, na sua fase introdutória, são recebidos ou rejeitados, conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante.
  2. Tal como no procedimento cautelar, não se exige um juízo definitivo ou de certeza sobre a existência do direito, mas antes um simples juízo de verosimilhança.
  3. O juízo definitivo restará para a sentença final que, conhecendo do mérito, constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados.
  4. O despacho que, na fase introdutória, rejeita os embargos não obsta a que o embargante proponha acção em que peça a declaração da titularidade do direito ou reivindique a coisa aprendida, como o despacho de recebimento dos embargos não vincula o Julgador na sentença final do processo.

 

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