Embargos de terceiro. Decisão instrutória
Embargos de terceiro. Decisão instrutória
Agravo N.º 514/07.1TBALB-A.C1 Data do acórdão: 01-04-2008 Tribunal: Albergaria-a-Velha Legislação: Artigos 354.º, 355.º e 358.º do Código de Processo Civil Relator: Ferreira de Barros Sumário- Os embargos de terceiro, na sua fase introdutória, são recebidos ou rejeitados, conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante.
- Tal como no procedimento cautelar, não se exige um juízo definitivo ou de certeza sobre a existência do direito, mas antes um simples juízo de verosimilhança.
- O juízo definitivo restará para a sentença final que, conhecendo do mérito, constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados.
- O despacho que, na fase introdutória, rejeita os embargos não obsta a que o embargante proponha acção em que peça a declaração da titularidade do direito ou reivindique a coisa aprendida, como o despacho de recebimento dos embargos não vincula o Julgador na sentença final do processo.