Falência. Efeitos em relação ao falido. Reabilitação do falido

FALÊNCIA EFEITOS EM RELAÇÃO AO FALIDO DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA LEVANTAMENTO DESSES EFEITOS A REQUERIMENTO DO FALIDO
AGRAVO  n.º  405-K/1996.C1
Relator: DR. JAIME FERREIRA
Data do Acordão: 06/05/2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 3º JUÍZO CÍVEL
Legislação Nacional: ARTºS 238º, Nº 1,AL. D), E 239º, Nº 1, DO CPEREF (DEC. LEI Nº 132/93, DE 23/04)
Sumário:

  1. Nos termos dos artºs 238º, nº 1, al. d), e 239º, nº 1, do CPEREF (Dec. Lei nº 132/93, de 23/04, na redacção do Dec. Lei nº 315/98, de 20/10), “os efeitos decorrentes da declaração de falência, relativos ao falido, podem ser levantados pelo juiz, a pedido do interessado, quando não tenha havido instauração de procedimento criminal e o juiz reconheça que o devedor, ou, tratando-se de sociedade ou pessoa colectiva, o respectivo administrador, agiu no exercício da sua actividade com lisura e diligência normal, caso em que o juiz decretará a reabilitação do falido”.
  2. Os referidos efeitos são, entre outros, os seguintes: fixação de residência ao falido – artº 128º, nº 1, al. a), do CPEREF; dever de apresentação pessoal do falido em juízo – artº 149º do CPEREF; inibição do falido para o exercício do comércio, incluindo a possibilidade de ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa – artº 148º, nº 1, do mesmo diploma.
  3. Donde resulta que para o levantamento desses efeitos da declaração de falência não só é necessário que seja o falido a requerer tal reabilitação, mas também que por ele seja alegado e provado que agiu no exercício da sua actividade com lisura e com a diligência normal, isto é, de boa fé, honradamente, de forma atenta e cuidada à sua actividade, com inteiro respeito pelos interesses dos seus contratantes, sempre procurando não lesá-los nem prejudicá-los.
  4. Ou, por outras palavras, cumpre ao falido alegar e provar que a sua declaração de falência proveio de circunstâncias exteriores à sua acção e diligência normal, isto é, que foram factores exteriores ou estranhos à sua actividade e empenho profissional que conduziram à sua situação de insolvência, tendo o agente ou falido sempre agido de forma responsável, competente, empenhada e diligente na sua actividade.

 

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